GABINETE VEREADOR DANIEL BORDIM , EM 06/05/2021 GABINETE VEREADOR DANI EL BORDIM, EM 06/05/2021 PROJETO DE LEI Nº ___/2021. ?INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO NO MUNÍCIPIO DE ALVORADA? Art. 1.º - O Município de Alvorada poderá conceder, por meio da publicação de Decreto do Poder Executivo, em decisão discricionária e plenamente fundamentada, a requerimento da parte interessada, incentivos econômicos: I - a empreendimentos econômicos empresariais, objetivando a diversificação, o incremento da atividade econômica e a geração e/ou manutenção de renda ou empregos diretos ou indiretos; II - para atividades voltadas à capacitação e qualificação de empreendedores, empresários e trabalhadores, além de formas associativas de produção, comercialização e serviços; III - a eventos que visem a ampliação da movimentação econômica municipal e a divulgação positiva do Município de Alvorada. Parágrafo único. As pessoas jurídicas e físicas interessadas devem ter endereço no município de Alvorada, bem como, as pessoas jurídicas devem estar atuando no município. Art. 2.º - São considerados incentivos econômicos: I - execução ou contratação, total ou parcial, dos serviços de aterramento, terraplanagem, drenagem, pavimentação e outros serviços de infraestrutura não especificados anteriormente, necessários à implantação, ampliação, modernização ou diversificação do empreendimento; II ? execução, total ou parcial, de projetos ou serviços técnicos necessários à implantação, ampliação, modernização ou diversificação do empreendimento; GABINETE VEREADOR DANIEL BORDIM , EM 06/05/2021 GABINETE VEREADOR DANI EL BORDIM, EM 06/05/2021 III - permissão ou concessão de uso de bem público municipal diretamente ao empreendedor, com a finalidade específica de implantação ou ampliação de empreendimentos, remunerado ou gratuito, com prazo determinado e prévia autorização legislativa; IV - execução de serviços simples de infraestrutura com a oferta exclusiva de hora/máquina e saibramento, limitado a 700 m², para melhorias no local do empreendimento, dispensado a formalização de contrato administrativo com o empreendedor beneficiado para a avaliação e acompanhamento de metas; V - fornecimento de parcelas dos materiais necessários à implantação, ampliação, modernização ou diversificação do empreendimento. §1º Todos os benefícios aqui estabelecidos, para serem autorizados, serão precedidos de análise de disponibilidade dos maquinários, servidores públicos e dotação orçamentária, conforme o caso. §2º Poderá a lei autorizar e regular a permissão ou concessão de uso de bens públicos para projetos específicos, a título de desenvolvimento econômico, independentemente da forma prevista nesta Lei. §3º O incentivo previsto no inciso V deste artigo ficará condicionado à disponibilidade do município de Alvorada na concessão de hora/máquina. Art. 3.º O requerimento de inscrição no programa deverá ser instruído com o respectivo projeto, e constará, no mínimo, de: I - propósito do empreendimento; II - estudo de viabilidade econômica; III - cronograma de implantação; IV - manutenção e/ou geração de empregos diretos ou indiretos com incremento de renda; V - faturamento atual e projetado; VI - balanço patrimonial e o de resultado econômico dos últimos 02 (dois) anos, conforme período de atuação; GABINETE VEREADOR DANIEL BORDIM , EM 06/05/2021 GABINETE VEREADOR DANI EL BORDIM, EM 06/05/2021 VII - escritura pública definitiva de compra e venda da localização do empreendimento ou residência, sendo certo que caso o imóvel pertença a Terceira pessoa, deverá ser apresentada; VIII ? Certidão negativa municipal do imóvel de localização do empreendimento, bem como do próprio empreendimento; IX ? comprovação de que não teve prestação de contas reprovada pelo recebimento de benefícios anteriores, bem como estar em dia com as prestações de contas de benefícios ainda em vigor; X - outras informações necessárias à avaliação. Art. 4.º Para efeito de avaliação dos requerimentos serão considerados: I ? existência de interesse público; II ? incremento e/ou manutenção emprego e renda e emprego direto e indireto; III - ramo de atividade; IV - montante de investimentos; V - aplicação de tecnologia; VI - formas associativas de produção; VII - empreendimentos voltados à qualidade ambiental; VIII- obras sociais ou comunitárias; IX ? a Constituição Federal e toda a legislação que guarde correspondência ao projeto apresentado. Art. 5.º - O interessado que pretender se inscrever no programa deverá protocolar seu requerimento com, no mínimo, 03 (três) meses de antecedência da data do proveito pretendido. Art. 6.º - Será de competência da Secretaria de Desenvolvimento: I - a orientação aos empreendedores; II - a recepção dos requerimentos; III - a análise técnica prévia; IV - a solicitação de concordância das outras Secretarias que tenham envolvimento no projeto apresentado; V - e outras atividades pertinentes ao assunto. Art. 7.º - Aos empreendimentos econômicos beneficiados com os incentivos econômicos é vedado dar utilização diversa da prevista no projeto apresentado que redundou na concessão de benefícios contemplados nesta Lei. GABINETE VEREADOR DANIEL BORDIM , EM 06/05/2021 GABINETE VEREADOR DANI EL BORDIM, EM 06/05/2021 Art. 8.º - O empreendimento tem obrigação de prestar contas dos benefícios recebidos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de recebimento de cada benefício, devendo protocolar diretamente no setor de Prestação de Contas do Município de Alvorada. Art. 9.º - Cessarão todos os benefícios concedidos, independentemente de notificação ou interpelação, aos empreendimentos econômicos que deixarem de cumprir com as exigências da presente Lei, bem como com os propósitos manifestados na solicitação e contidos no projeto, ou que venham a praticar qualquer espécie de ilícito, fraude, sonegação, ou agressão ambiental, responsabilizando-se pelo recolhimento aos cofres públicos municipais do valor correspondente aos benefícios obtidos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais e multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo de outras penalidades legais cabíveis. Parágrafo único. O valor devido, caso não seja quitado no prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação de débito, será inscrito em dívida ativa. Art. 10. Para a obtenção dos incentivos econômicos, os interessados deverão estar em dia perante a Fazenda Pública Municipal, ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei em 90(noventa) dias, após sua publicação, no que couber. Art. 13. Revogam-se às disposições em contrário. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. VEREADOR DANIEL BORDIM GABINETE VEREADOR DANIEL BORDIM , EM 06/05/2021 GABINETE VEREADOR DANI EL BORDIM, EM 06/05/2021 JUSTIFICAVA Estimados vereadores, É de conhecimento que Alvorada ocupa a última posição no ranking PIB per capita gaúcho. Frente ao fato, apresentamos este singelo projeto que tem por objetivo ajudar a Prefeitura a cooperar com o desenvolvimento econômico do município. De maneira recorrente Alvorada vem perdendo boas oportunidades de atração de investimentos. E este projeto visa justamente ajudar a prefeitura a conseguir com mais facilidade a obtenção desses empreendimentos. Portanto, peço que os nobres edis avaliem o projeto de modo suprapartidário, uma vez que a intenção do mesmo não é apontar falhas, mas ajudar a superar deficiências que perduram por décadas. Portanto rogo a vossas excelências o voto favorável à matéria.